LEI Nº 12.333, de 05 de julho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 379/01
DO: 16.944 de 10/07/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Camboriú.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Televisão Gaúcha S.A., no Município de Camboriú, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 10.451 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú e cadastrado sob o nº 00406 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso destina-se à instalação da torre de transmissão dos sinais gerados pela empresa, visando a manutenção e melhoria dos serviços prestados à comunidade.
Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 5º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.
Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 9º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.
Art. 11. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, face a gratuidade da concessão.
Art. 12. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.
Art. 13. O Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado