LEI Nº 12.334, de 05 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 302/02

DO: 16.944 de 10/07/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Canoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canoinhas o imóvel constituído por um terreno de 2.050,00 m² (dois mil e cinqüenta metros quadrados), contendo uma edificação de aproximadamente 245,47 m² (duzentos e quarenta e cinco metros e quarenta e sete decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-8/7.712 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 00813 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva propiciar ao Município um local para desenvolver seus projetos na área social.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado