LEI Nº 12.343, de 07 de julho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 565/01
DO: 16.944 de 10/07/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece nova redação ao art. 6º da Lei nº 10.308, de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Aos membros do Conselho Estadual de Cultura, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica atribuído o pagamento de jeton por presença às sessões plenárias e de câmaras a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor de vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado