LEI Nº 12.343, de 07 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 565/01

DO: 16.944 de 10/07/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova redação ao art. 6º da Lei nº 10.308, de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Aos membros do Conselho Estadual de Cultura, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica atribuído o pagamento de jeton por presença às sessões plenárias e de câmaras a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor de vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado