LEI Nº 12.345, de 08 de julho de 2002
Procedência: Tribunal de Contas
Natureza: PL 294/02
DO: 16.944 de 10/07/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o valor do Abono-Alimentação instituído pela Lei nº 10.060, de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.227, de 1996 e nº 10.729, de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do Abono-Alimentação instituído pela Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.227, de 24 de setembro de 1996 e nº 10.729, de 31 de março de 1998, fica alterado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Florianópolis, 08 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado