LEI PROMULGADA Nº 12.386, de 16 de agosto de 2002
Procedência: Dep. Volnei Morastoni
Natureza: PL 249/01 / PL 449/01
DO- 16.973 de 20/08/02
Veto Total através da MSV 1794/02
DA. 5.014 de 16/08/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais.
Art. 2º O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades intersetoriais voltadas à fitoterapia e contribuir para a promoção da saúde, à produção de plantas medicinais como insumos para a indústria farmacêutica e produtos de valor agregado, à adequação tecnológica dos setores farmacêutico e agronômico catarinenses e à geração de emprego e renda, fundamentadas no desenvolvimento sustentável e no manejo racional da biodiversidade do Estado, considerando-se os aspectos sociais, econômicos e ecológicos inerentes.
Art. 3º Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios do Estado.
Art. 4º Compete ao Programa:
I - disponibilizar produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de qualidade, no mercado estadual através:
a) da definição das plantas medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida, no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no Estado e no conhecimento tradicional incorporado;
b) da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos incluídos no Programa; e
c) do desenvolvimento das pesquisas agronômica, tecnológica, farmacológica e clínica que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa;
II – garantir o acesso a produtos fitoterápicos de qualidade por toda a população do Estado de Santa Catarina, através:
a) da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras e farmácias vivas, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo, quanto sobre o uso;
b) do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos no Sistema Único de Saúde – SUS –, por parte do Estado, município e/ou de empresas por estes contratadas; e
c) definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de forma a garantir a viabilidade econômica para o produtor e a acessibilidade à população;
III – capacitar profissionais da saúde para a utilização da fitoterapia, através:
a) do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional da fitoterapia; e
b) da inclusão de conteúdos afins nos currículos dos cursos universitários das áreas envolvidas com a fitoterapia;
IV – promover a educação popular em fitoterapia, através:
a) da educação para a utilização adequada da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo Programa; e
b) do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pelas diversas populações do Estado de Santa Catarina;
V – buscar a auto-suficiência na produção estadual de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através:
a) do desenvolvimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessários à produção das plantas medicinais incluídas no Programa;
b) do treinamento específico para produtores sobre aspectos agronômicos e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa; e
c) do incentivo à produção agrícola e beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
VI – promover o desenvolvimento integrado da produção agrícola das plantas medicinais sob os aspectos ecológico, econômico e social, através:
a) da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao desenvolvimento sustentável e manejo racional da biodiversidade, baseados em atividades participativas e voltadas para a ação; e
b) do resgate do conhecimento tradicional das populações, em especial dos produtores, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do manejo racional da biodiversidade;
VII – promover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos agricultores, pelo aumento da renda familiar, através:
a) da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao pequeno agricultor;
b) da transferência das tecnologias desenvolvidas aos pequenos produtores, de forma participativa;
c) do incentivo à produção agrícola e beneficiamento pelos pequenos produtores das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
d) do incentivo à formação de cooperativas de produção, beneficiamento e comercialização das plantas medicinais do Programa;
e) do estabelecimento de uma instância democrática para a definição de preços; e
f) do estímulo à absorção da produção pelo mercado local e regional;
VIII – promover o desenvolvimento tecnológico do parque industrial farmacêutico, através:
a) do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias aplicáveis à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
b) da transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas aos laboratórios farmacêuticos catarinenses, de forma participativa e cujos critérios de pactuação sejam estabelecidos previamente, na perspectiva do atendimento do interesse da população; e
c) formação de recursos humanos capacitados para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias internas, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
IX – buscar a auto-suficiência na produção estadual de fitoterápicos, através:
a) do incentivo à formação de pólo farmacêutico catarinense voltado à produção de fitoterápicos que atendam as necessidades das populações locais e regionais; e
b) da formação de recursos humanos capacitados para dar sustentação à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa, garantindo-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos;
X – promover o aumento da oferta de empregos no Estado, através do estímulo ao desenvolvimento vertical do setor fitofarmacêutico catarinense, envolvendo as atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção de insumos, elaboração de produtos, sistema de distribuição e uso racional, na perspectiva da geração de emprego e renda nos diferentes níveis de ocupação dos recursos humanos do setor.
Art. 5º O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais disporá de um Conselho Deliberativo formado pelos seguintes órgãos, cada qual com um membro titular e um suplente, com a composição que segue:
I – Secretaria de Estado da Saúde;
II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
VI – Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
VII – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
VIII – Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;
IX – Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC;
X – Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE;
XI – Fundação Universidade de Blumenau – FURB;
XII – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
XIII – Universidade do Oeste de Santa Catarina;
XIV – Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina – SINDFAR/SC;
XV – CNBB - Pastoral da Saúde – Regional Sul IV;
XVI – Federação das Indústrias de Santa Catarina – FIESC;
XVII – Organização das Cooperativas de Santa Catarina – OCESC;
XVIII – Instituto Arco-Íris;
XIX – Fundação Catarinense de Pesquisas Florestais – FUCAFLORA;
XX – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
XXI – Fundação de Amparo a Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA;
XXII – Delegacia Federal de Agricultura de Santa Catarina – DFA/SC;
XXIII – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola em Santa Catarina – CIDASC;
XXIV – Associação Catarinense de Plantas Medicinais – ACPM;
XXV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/SC;
XXVI – Conselho de Ensino Agrícola de Camboriú – CONEA/SC – Colégio Agrícola de Camboriú – C.A.C.;
XXVII – Federação das Associações de Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina – FAMPESC;
XXVIII – Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
XXIX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;
XXX – Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;
XXXI – Câmara Setorial de Plantas Medicinais do CEDERURAL;
XXXII – Herbário Barbosa Rodrigues;
XXXIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Sul do Brasil – FETRAFE – SUL; e
XXXIV – Associação Agroecológica das Encostas da Serra Geral.
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o seu funcionamento.
§ 2º Será constituído um Núcleo Executivo com dois representantes do Setor Governamental e dois representantes do Setor não-Governamental.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida uma recondução.
Art. 7º O financiamento do Programa se dará através de recursos das Secretarias Estaduais da Saúde, Agricultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, bem como de recursos advindos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente