LEI Nº 12.400, de 20 de novembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 368/02
DO: 17.039 DE 22/11/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joaçaba o imóvel constituído por um terreno medindo 22.800,00 m² (vinte dois mil e oitocentos metros quadrados), transcrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, sob o nº 14.978 do Livro 3M, às folhas 62, e cadastrado na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração sob o nº 01932, e as benfeitorias correspondentes ao Estádio Municipal Oscar Rodrigues da Nova e ao Ginásio de Esportes Ivo Silveira construídos sobre o mesmo imóvel.
Art. 2º A presente doação visa permitir, com exclusividade, que o Município desenvolva no local atividades voltadas à prática do esporte e do lazer em geral.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de novembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado