LEI Nº 12.449, de 10 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 362/02

DO: 17.053 de 12/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento de Escolas Indígenas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Educação Básica, a estrutura e o funcionamento das Escolas Indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escola com normas e ordenamento jurídico próprios, com diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando a valorização plena das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

Art. 2º Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento das Escolas Indígenas:

I - a localização em terras habitadas por comunidade indígenas, ainda que estendidas por municípios contíguos;

II - o atendimento prioritário a comunidades indígenas;

III - o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como forma de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;

IV - organização escolar própria; e

V - a vinculação da unidade escolar indígena a uma Coordenadoria Regional de Educação – CRE –, independente de sua subordinação geográfica ao município sede.

Art. 3º As Escolas Indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua instituição e as normas específicas de funcionamento editadas pela União e pelo Estado, desenvolverão suas atividades de acordo com o disposto em projeto político pedagógico, podendo beneficiar-se das seguintes prerrogativas:

I - organização das atividades escolares com calendário próprio, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas; e

II - duração diversificada dos períodos escolares, ajustados às condições e às especificidades próprias de cada comunidade.

Art. 4º A formação de professores das Escolas Indígenas será específica, orientada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores.

Parágrafo único. Aos professores indígenas será garantida a formação em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com sua própria escolarização.

Art. 5º A atividade docente nas Escolas Indígenas será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da comunidade com a respectiva etnia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado