LEI Nº 12.450, de 10 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 364/02

DO: 17.053 de 12/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a alienação de imóvel localizado no Município de Gravatal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóvel de propriedade do Estado constituído por uma gleba de terras, sem benfeitorias, localizada no lugar denominado Travessão, Município de Gravatal - SC, com as seguintes confrontações: frente, ao sul, estrema com terras de Joares Esmeraldino, fundos, ao norte, estrema com terras de Antônio Laurentino da Rosa, ao leste, estrema com terras de posse de Francisco Manoel Serafim e outros e, ao oeste, estrema com terras de Marcílio de Souza e com terras de posse de Jorge Fernandes, perfazendo a área total de 147.401,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e um metros quadrados), matriculado sob o nº 35.320 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 00141 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A alienação, mediante processo de licitação, será processada de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações pertinentes.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 4º A avaliação do imóvel, para fins de licitação, será realizada por comissão designada para esse fim pelo titular da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O preço de venda não poderá ser inferior ao da avaliação.

Art. 5º A formalização da transferência do imóvel para a propriedade do adquirente somente será efetivada após pagamento integral do preço ofertado, comprovado através de depósito na Conta Única do Tesouro do Estado.

Art. 6º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado