LEI Nº 12.451, de 10 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 370/02

DO: 17.053 de 12/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Palhoça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Palhoça, os seguintes imóveis:

I - o imóvel constituído pelos lotes nos 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 19 do loteamento denominado Parque Residencial Pagani, totalizando uma área de 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculados respectivamente sob os nos 30.226, 30.227, 30.228, 30.229 e 30.230 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça; e

II - o imóvel constituído por um terreno com 7.500,00 m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados), identificado como área de uso institucional do Loteamento Pagani II, sem benfeitorias, parte de uma gleba maior, matriculada sob o nº 33.374 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça.

Art. 2º Os imóveis adquiridos por esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da Escola Jovem da Palhoça.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado