LEI Nº 12.465, de 11 de dezembro de 2002
Procedência: Dep. João Macagnan
Natureza: PL 299/02
DO. 17.054 de 13/12/02
Veto Total rejeitado – MSV 1835/02
DA: 5.040 de 12/12/02
ADI STF 2879/2003 - Improcedente. 18/09/2023.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);
III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e
IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente