LEI Nº 12.465, de 11 de dezembro de 2002

Procedência: Dep. João Macagnan

Natureza: PL 299/02

DO. 17.054 de 13/12/02

Veto Total rejeitado – MSV 1835/02

DA: 5.040 de 12/12/02

ADI STF 2879/2003 - Improcedente. 18/09/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles.

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);

III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e

IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente