LEI Nº 12.490, de 12 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 439/02

DO: 17.056 de 17/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Miguel d’Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC -, à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC -, o imóvel constituído por um terreno de 135,71 m² (centro e trinta e cinco metros e setenta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte de uma área maior matriculada sob o nº R-1/543 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste e cadastrado sob o nº 00760 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva viabilizar a construção de parte da sede administrativa regional da CIDASC.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado