LEI Nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 372/02

DO: 17.056 de 17/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I do parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;”

II - o inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;”

III - o parágrafo único do art. 8º e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

...............................................................................................................................

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;” e

IV - o inciso V do art. 10 fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 10. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

f) o montante do próprio imposto.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado