LEI Nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 372/02
DO: 17.056 de 17/12/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;”
II - o inciso IX do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;”
III - o parágrafo único do art. 8º e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..................................................................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
...............................................................................................................................
III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;” e
IV - o inciso V do art. 10 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 10. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
f) o montante do próprio imposto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado