LEI Nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 582/01
DO: 17.056 de 17/12/02
Revogada pela Lei 13.667/2005
Fonte: Alesc/Gcan
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à: 
I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal: 
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais; 
b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e 
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais. 
Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA –, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001. 
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. 
Art. 4º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei. 
Art. 5º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio. 
Art. 6º O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO 
TABELA I 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL 
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