LEI Nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 582/01
DO: 17.056 de 17/12/02
Revogada pela Lei 13.667/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA –, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 6º O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e Reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
1,50 (1) 1,50 (4) 0,50 (4) |
Equídeos: 1 - Abate |
cabeça |
1,50 (1) |
Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos |
cabeça |
0,50 (4) |
Outras espécies de grandes animais |
cabeça |
0,50 (4) |
Suídeos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) |
Ovinos e caprinos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) |
Avestruz/Ema: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça cabeça |
0,15 (1) 0,15 (4) 0,30 (4) |
Outras espécies de médios animais |
cabeça |
0,15 (4) |
Pequenos animais: |
||
Aves (perus, frangos, etc..): Abate no Estado Abate fora do Estado |
mil ou fração mil ou fração |
0,25 (1) 0,25 (4) |
Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados) |
mil ou fração |
0,20 (4) |
(Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc..) |
cabeça |
0,15 (4) |
Alevinos, larvas, post larvas e náuplios Camarão, peixes e anfíbios Moluscos |
mil ou fração kg ou fração dúzia ou fração |
0,20 (4) 0,02 (4) 0,01 (4) |
2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES). |
evento |
50,00 (2) |
3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE: |
||
Equídeos |
cabeça |
0,50 (3) |
Bovinos de leite |
cabeça |
0,50 (3) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: (1) Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta porcento) do valor pelo estabelecimento e (cinqüenta porcento) pelo produtor. (2) Setenta e duas horas antes do início do evento. (3) No ato da realização. (4) No ato da solicitação do GTA. |