LEI Nº 12.501, de 16 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 480/02
DO: 17.057 de 18/12/02
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a realização de acordo para pagamento de indenização, concede pensão e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar o pagamento de indenização decorrente de responsabilidade civil, conforme o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, e a conceder pensão especial, mensal, vitalícia à senhora Debora Andréa Roman Gantzel, em face do acidente do trânsito ocorrido no dia 25 de janeiro de 1998, na cidade de Bom Jesus - SC, envolvendo veículo oficial do Estado.
Art. 2º A indenização corresponderá ao valor total, fixo e irreajustável, de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a ser paga da seguinte forma:
I - a primeira parcela no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), até o dia 30 de dezembro de 2002;
II - a segunda parcela no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até o dia 31 de janeiro de 2003; e
III - a terceira parcela no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até o dia 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º A pensão especial, vitalícia, tem caráter personalíssimo e será concedida à beneficiária Debora Andréa Roman Gantzel, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo intransmissível, ocorrendo o falecimento da beneficiária.
Art. 4º Os valores da indenização e da pensão de que tratam a presente Lei serão pagos diretamente à beneficiária Debora Andréa Roman Gantzel ou a procurador regularmente habilitado, de acordo com as parcelas definidas nesta Lei.
Art. 5º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, com base nos índices de correções adotados pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - para os seus pensionistas.
Art. 6º O recebimento dos valores da indenização e da pensão estabelecidos nesta Lei, estão condicionados à renúncia expressa, total e irrevogável da beneficiária e seus genitores, de percepção de qualquer importância vencida ou a vencer, seja de que natureza for, inclusive dano material, moral e estético e pensões, decorrentes de ações judiciais, e à homologação da Ação de Originária de Reparação de Danos Materiais e Morais, sob o nº 00.98.000702-0 que tramita na Comarca de Abelardo Luz - SC, na qual não poderá restar qualquer ônus para o Estado de Santa Catarina.
§ 1º Havendo condenação judicial do Estado de Santa Catarina e/ou seus prepostos ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da indenização e da pensão ora instituídas será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação, bem como as antecipações por tutela judicial.
§ 2º Se o Estado deixar de adimplir as parcelas de que trata o caput do art. 2º desta Lei, por período superior a sessenta dias após o vencimento da última parcela, a beneficiária e seus genitores ficam desobrigados da renúncia de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º A despesa decorrente da indenização instituída por esta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, e a da pensão correrá à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado