LEI Nº 12.502, de 16 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 316/02

DO: 17.057 de 18/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 10.073, de 1996, alterada pela Lei nº 11.196, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996, alterado pela Lei nº 11.196, de 08 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:

I - entidades governamentais:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

c) Secretaria de Estado da Saúde;

d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, EPAGRI ou CIDASC;

g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL/SANTUR;

h) Gabinete do Governador/CELESC;

i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC;

j) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;

n) Secretaria de Estado da Fazenda; e

o) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

II - entidades não-governamentais:

a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ ACAFE;

b) Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense;

c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;

d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;

e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;

f) Associação Nacional de Gerontologia/Seção Estadual de Santa Catarina;

g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;

h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC;

i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV;

j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;

l) Representação da Igrejas Evangélicas;

m) Federação Espírita Catarinense;

n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina; e

o) Lions Clube de Santa Catarina.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado