LEI Nº 12.505, de 16 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 322/02

DO: 17.057 de 18/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Pró-Solidariedade e Vida Bom Pastor de Blumenau, pelo prazo de oito anos, o uso gratuito do imóvel constituído por terreno de 799,00 m² (setecentos e noventa e nove metros quadrados), contendo uma edificação com aproximadamente 1.427,00 m² (um mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), matriculado sob o nº R-7/9.291 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 02645 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade exclusiva permitir que a Associação instale no local a cozinha comunitária do Albergue Bom Pastor, para atender pessoas em situação de abandono total daquele município.

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 5º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.

Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 8º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 9º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária.

Art. 11. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária em virtude da gratuidade da concessão.

Art. 12. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art. 13. O Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 11.295, de 28 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado