LEI Nº 12.506, de 16 de dezembro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 438/02
DO: 17.057 de 18/12/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Campo Alegre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campo Alegre o imóvel constituído por um terreno de 1.234,91 m² (um mil, duzentos e trinta e quatro metros e noventa e um decímetros quadrados), contendo uma edificação de 293,87 m² (duzentos e noventa e três metros e decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-2/12.143 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 01125 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva a viabilização pelo Município da prestação de serviços de atenção básica à saúde.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel nos objetivos previstos no artigo anterior; e
II - hipotecar, alienar ou ceder ou alugar a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º As benfeitorias eventualmente edificadas para realizar as finalidades desta doação ficarão a cargo do donatário e não outorga ao Município o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 5º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado