LEI Nº 12.507, de 16 de dezembro de 2002

Procedência: governamental

Natureza: PL 453/02

DO: 17.057 de 18/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Rio do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio do Sul o imóvel com 1.596,00 m² (um mil quinhentos e noventa e seis metros quadrados), constituído por dois terrenos, sendo um de 1.447,75 m² (um mil quatrocentos e quarenta e sete metros e setenta e cinco decímetros quadrados), e outro terreno de 148,25 m² (cento e quarenta e oito metros e vinte e cinco decímetros quadrados), contendo benfeitorias de alvenaria com cerca de 683,88 m² (seiscentos e oitenta e três metros e oitenta e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº 9.319 e nº 9.331 no Livro nº 2 do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 1.744 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade permitir que o Município desenvolva projetos destinados à prestação de serviços básicos na área da saúde.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel nas finalidades previstas no artigo anterior; e

II - hipotecar, alienar, ceder ou alugar a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. O descredenciamento do Município como gestor do Sistema Único de Saúde - SUS implica na reversão imediata do imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º As disposições previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverão constar, de forma integral, na escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado