LEI Nº 12.508, de 16 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 467/02

DO: 17.057 de 18/12/02

Regulamentação Decreto 2713-(10/12/04)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina dois terrenos, sendo um denominado lote “A”, com a área de 5.586,40 m² (cinco mil quinhentos e oitenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados) e outro denominado lote “B”, com a área de 4.110,00 m² (quatro mil cento e dez metros quadrados), totalizando 9.696,40 m² (nove mil seiscentos e noventa e seis metros e quarenta decímetros quadrados), que constituem parte do imóvel matriculado sob nº 34.702 do Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 1.049 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade permitir que o Ministério Público proceda, no prazo de dois anos, a edificação de várias unidades administrativas destinadas a abrigar órgãos integrantes de sua estrutura organizacional.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel na destinação prevista no artigo anterior;

II - descumprir o prazo estipulado no art. 2º desta Lei, salvo se prorrogado expressamente pelo Poder Executivo; e

III - hipotecar, alienar, ceder ou alugar a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º As benfeitorias eventualmente edificadas para realizar as finalidades desta doação ficarão a cargo exclusivo do donatário que fica impedido de exercer o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado