LEI Nº 12.509, de 16 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 468/02

DO: 17.057 de 18/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São José do Cerrito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São José do Cerrito o imóvel constituído por um terreno com a área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), contendo uma edificação de 85,00 m² (oitenta e cinco metros quadrados), onde se encontrava instalada a Delegacia de Policia do Município, matriculado sob o nº R-1/3.296 no 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o antigo nº 05065 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade exclusiva proporcionar espaço físico necessário para que o Município instale no local uma capela mortuária.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado