LEI Nº 12.510, de 16 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 369/02

DO: 17.057 de 18/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Itá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Prefeitura Municipal de Itá o imóvel constituído por um terreno de 10.380,00 m² (dez mil, trezentos e oitenta metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº R-2/1.313 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seara e cadastrado sob o antigo nº 03069 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel pertencente ao Município de Itá, constituído por um terreno de 10.380,00 m² (dez mil, trezentos e oitenta metros quadrados), matriculado sob o nº 14.701 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Seara.

Art. 2º A referida permuta tem por finalidade exclusiva à regularização da escrituração da Escola Básica Bittencourt.

Art. 3º O Estado será representado no ato da permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado