LEI Nº 12.527, de 18 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 477/02

DO: 17.058 de 19/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em favor do Ministério Público, visando ao atendimento das programações a seguir especificadas:

0400

MINISTÉRIO PÚBLICO

0401

MINISTÉRIO PÚBLICO

Atividade

Encargos com Inativos

Código

0401.032720714.279

Produto

Pagamento de inativos.

3.

DESPESAS CORRENTES

3.1.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.1.90.

Aplicações Diretas

3.1.90.92.00 (00)

Despesas de Exercícios Anteriores .................. R$ 600.000,00

Atividade

Defesa dos Interesses Sociais e do Cidadão

Código

0401.030910714.277

Produto

Administrar e desenvolver as atividades de defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade.

3.

DESPESAS CORRENTES

3.1.

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.1.90.

Aplicações Diretas

3.1.90.92.00 (00)

Despesas de Exercícios Anteriores .................. R$ 1.000.000,00

Art. 2º Para atender o crédito a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação a seguir especificada:

6400

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

6401

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

Projeto

Amortização e Encargos de Contratos de Financiamentos Internos

Código

6401.288439519.901

Produto

Pagamento de amortizações, juros, comissões, outras despesas e correções sobre títulos do Tesouro catarinense, decorrentes de financiamentos internos.

4.

DESPESAS DE CAPITAL

4.6.

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

4.6.90.

Aplicações Diretas

4.6.90.71.00 (00)

Principal da Dívida Contratual Resgatado ....... R$ 1.600.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado