LEI Nº 12.528, de 18 de dezembro de 2002
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 323/90
DO: 17.058 de 19/12/02
Ver LC 274/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transforma cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída no Anexo III, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982, a categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos.
Art. 2º Os cargos da categoria funcional de Motorista Oficial do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, código TJ-TOS, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, código TJ-ANM, mantendo-se a mesma distribuição por classe.
§ 1º Às classes A, B e C da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos correspondem os níveis 3, 4 e 5, respectivamente.
§ 2º À categoria funcional a que se refere este artigo passa a ter a seguinte habilitação: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau com Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional.”
Art. 3º Os titulares de cargos da categoria funcional de Motorista Oficial do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, código TJ-TOS, têm assegurado o enquadramento nos cargos da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos do Grupo: Atividades de Nível Médio, código TJ-ANM, cada qual na sua respectiva classe.
Art. 4º O Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Serviços Gerais, código TJ-TOS, criado pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 5.443, de 1978, fica alterado e assim definido: “Serviços Gerais – TJ-SEG: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes às atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão da 4ª série do 1º Grau”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis 18 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado