LEI Nº 12.548, de 20 de dezembro de 2002

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza: PL 267/01 apensado o PL. 402/01

DO: 17.060 de 23/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Torna obrigatória a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo publicará, anualmente, no dia 5 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente - em ordem alfabética, a relação das pessoas físicas e jurídicas que, nos doze meses imediatamente anteriores, tenham sido apenados, com base na legislação ambiental pela prática de delito relacionado à poluição ou degradação ambiental.

Art. 2º Constarão na relação de que trata este artigo, além dos nomes das pessoas físicas e jurídicas apenadas, a modalidade de pena aplicada, os valores das multas cominadas, atualizados em moeda corrente, e as datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.

§ 1º A relação de que trata este artigo será publicada no órgão oficial dos poderes do Estado, sob o título específico e de forma destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios.

§ 2º Não havendo edição do órgão oficial dos poderes do Estado no dia 5 de junho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior.

§ 3º Para efeito do que dispõe este artigo, serão considerados apenas as penalidades aplicadas após decisão administrativa definitiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado