LEI Nº 12.549, de 26 de dezembro de 2002
Procedência: Dep. João Macagnan
Natureza: PL 348/02
DO: 17.062 de 27/12/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Selo de Comunicação Cidadã no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Comunicação Cidadã, a ser concedido às empresas de comunicação identificadas como educativas e comunitárias, que, por meio de sua programação, incluam matérias, reportagens e programas que promovam o respeito:
I - ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - à Declaração Universal dos Direitos Humanos; e
III - à defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As normas e os critérios para a concessão do Selo de Comunicação Cidadã serão estabelecidos por um conselho composto por representantes de entidades da sociedade civil que estatutariamente defendam os direitos da criança e do adolescente, os princípios universais dos direitos humanos e a preservação do ecossistema e do meio ambiente.
Art. 2º O Selo de Comunicação Cidadã será classificado nos graus ouro, prata e bronze e será concedido ao veículo de comunicação proporcionalmente ao número de inserções promovidas em sua programação, observando-se os seguintes critérios:
I - fará jus ao recebimento do Selo de Comunicação Cidadã, no grau ouro, o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em número igual de inserções, a defesa dos três princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei;
II - fará jus ao recebimento do Selo de Comunicação Cidadã, no grau prata, o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover, em igual número de inserções, a defesa de dois dos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei; e
III - fará jus ao recebimento do Selo de Comunicação Cidadã, no grau bronze, o veículo de comunicação que, em sua programação normal, promover a defesa de um dos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os veículos de comunicação com Selo de Comunicação Cidadã referido no caput do art. 1º poderão divulgar o mérito amplamente em sua programação.
Parágrafo único. O Selo de Comunicação Cidadã terá validade por um ano considerada a data em que for concedido.
Art. 4º O Selo de Comunicação Cidadã será concedido pelo conselho a que se refere o Parágrafo único do art. 1º desta Lei e será referendado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos e pelo Conselho Estadual de Proteção do Meio Ambiente, respectivamente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado