LEI Nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 271/02
DO: 17.062 de 27/12/02
Veto Parcial Rejeitado – MSV 2010/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 11.481, de 2000, que institui o REFIS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 7° da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:
'Art.7º .................................................................................................................. :
...............................................................................................................................
II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, comados da ciência da referida decisão;' (MSV 2010/02)
Art. 2º O parágrafo 4º do art. 7º da Lei nº 11.481, de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os seguintes incisos:
“Art.7º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas:
I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda. ”
Art. 3º VETADO.
Art. 3° Acrescenta-se § 5° ao art. 7° da Lei nº 11.481, de 2000, com a seguinte redação:
'Art. 7º ...................................................................................................................
§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2°, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.' (MSV 2010/02)
Art. 4º VETADO.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7° da Lei nº 11.481, de 2000. (MSV 2010/02)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado