LEI Nº 12.556, de 30 de dezembro de 2002
Procedência: Dep. Jaime Duarte
Natureza: PL 325/01
DO: 17.064 de 31/12/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Proíbe a discriminação de pessoas nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a discriminação de pessoas no atendimento prestado pelos estabelecimentos médicos, em razão da espécie de seguro ou convênio.
Art. 2º Os hospitais, postos, ambulatórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos, ou privados são proibidos de discriminar por qualidade, ordem, local ou momento do atendimento, as pessoas que demandam seus serviços, por serem pagos diretamente ou por convênio ou em função de órgão ou sistema conveniado para a sua prestação.
Parágrafo único. Somente as razões de urgência ou de natureza estritamente médica permitirão a inversão na ordem de atendimento.
Art. 3º Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos, ou privados, devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS - e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação de serviços de saúde com os quais mantenham convênio.
§ 1º O aviso deve:
I - ser facilmente legível e claramente visível da via pública, nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera; e
II - conter, no mínimo, os seguintes dizeres, conforme a peculiaridade de cada estabelecimento:
a) "este estabelecimento presta atendimento pelo SUS", ou então "este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS"; e
b) "este estabelecimento mantém convênio com os seguintes sistemas de saúde: ...".
§ 2º Aos estabelecimentos que prestam serviços exclusivamente com pagamento direto pelo usuário, é facultado afixar aviso com os seguintes dizeres: "este estabelecimento presta somente serviços privados".
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado