LEI COMPLEMENTAR N° 220, de 07 de janeiro de 2002

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PLC 22/2001

DO. 16.821 de 09/01/02

Revogada pela Lei 16.585/15

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Disciplina a iniciativa popular no processo legislativo, e adota outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A iniciativa popular no processo legislativo, poderá ser exercida conforme o estabelecido no § 1º do art. 50 da Constituição Estadual, e os dispositivos previstos na presente Lei, podendo ser exercida mediante a apresentação de:

I - Projeto de Lei; e

II - Projeto de Lei Complementar.

Art. 2º A iniciativa popular, nos casos que trata esta Lei, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuídos por pelo menos vinte municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 3º Recebida a proposição, o Presidente da Assembléia Legislativa mandará verificar se foram atendidos os requisitos previstos no artigo anterior e obedecendo as seguintes condições:

I - a assinatura do eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e número do título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas por Município; e

III - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição geral do Estado, em cada um dos municípios cujos eleitores sejam signatários da proposição.

Art. 4º Não será rejeitada, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a comissão temática competente da Assembléia Legislativa do Estado a correção dos vícios formais para sua regular tramitação.

Art. 5º As proposições de iniciativa popular terão tramitação idêntica as de sua espécie, integrando sua numeração geral, na forma que estatuir, observado o contido nesta Lei, e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 6º O primeiro signatário poderá previamente indicar deputado, com anuência deste e de sua bancada, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição.

Parágrafo único. Nas comissões temáticas ou Plenário da Assembléia Legislativa do Estado, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo tempo de dez minutos, seu primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação da proposição.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado