LEI COMPLEMENTAR Nº 225, de 10 de janeiro de 2002

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PLC 7/2001

DO- 16.825 de 15/01/02

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Disciplina a realização de plebiscito e referendo, previstos pela Constituição do Estado como forma de exercício e de cumprimento do princípio da participação popular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a realização de plebiscitos e referendos, previstos no art. 14 da Constituição Federal e no art. 2º da Constituição do Estado, assegura o exercício direto da soberania popular previsto pelo parágrafo único do art. 1º e pelo art. 14 da Constituição Federal e pelo art. 2º da Constituição do Estado.

Art. 2º O plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de natureza legislativa ou administrativa, diretamente, através do voto, de forma aprobatória ou denegatória.

§ 1º No plebiscito, a consulta é formulada com anterioridade, como condição para a prática do ato.

§ 2º No referendo, a consulta é formulada após a publicação do ato, como condição para sua vigência, validade e eficácia.

§ 3º É considerada matéria de natureza legislativa toda aquela que depende de deliberação do Poder Legislativo, inclusive as emendas constitucionais.

§ 4º É considerado matéria de natureza administrativa todo ato administrativo praticado por qualquer dos Poderes do Estado ou instituições autônomas, individual, geral, normativo, convencional ou de mera administração, bem como os atos políticos e os correspondentes ao exercício do poder de iniciativa legislativa.

Art. 3º Os plebiscitos e os referendos serão convocados, autorizados ou promovidos por decreto legislativo:

I - em matéria de natureza legislativa, por iniciativa da Mesa Diretora, de Comissão ou de membro do Poder Legislativo;

II - em matéria de natureza administrativa, mediante proposta do Chefe do Poder ou instituição autônoma a quem incumbe a prática do ato; e

III - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O decreto legislativo para convocação, autorização ou promoção de plebiscito ou referendo tramitará em obediência às normas regimentais do Poder Legislativo e fixará o objeto da consulta e a redação das perguntas a serem respondidas pelos eleitores.

§ 1º Os recursos necessários, inclusive para a divulgação das opiniões favoráveis à aprovação e à denegação, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder ou instituição autônoma responsável pela prática do ato objeto da consulta.

§ 2º A aprovação do decreto legislativo será comunicada à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá editar as instruções necessárias, aprovar a cédula respectiva e, se for o caso, fixar a data de realização da consulta.

§ 3º A consulta será realizada no prazo mínimo de quarenta e cinco dias e no prazo máximo de noventa dias contados da comunicação da aprovação do decreto legislativo à Justiça Eleitoral.

§ 4º Respeitado o prazo mínimo previsto no parágrafo anterior, a consulta poderá ser realizada em prazo maior ou juntamente com as eleições, se assim constar:

I - em matéria legislativa, do decreto legislativo; e

II - em matéria administrativa, da proposta da autoridade.

Art. 6º Em plebiscitos e referendos:

I - o voto, direto e secreto, será assegurado a quem esteja regularmente inscrito em zona eleitoral do Estado até a data da realização da consulta;

II - a divulgação das opiniões favoráveis à aprovação e à denegação das matérias submetidas à consulta será livre, com igualdade de condições, em conformidade com instruções da Justiça Eleitoral, adotando-se supletivamente a legislação eleitoral; e

III - o resultado da consulta será proclamado pela Justiça Eleitoral e comunicado à Assembléia Legislativa e, se for o caso, à autoridade que a propôs.

§ 1º As perguntas serão tantas quantas forem as matérias submetidas à deliberação popular, devendo:

I - ser específicas, claras e objetivas;

II - conter os números correspondentes a valores, quantidades ou percentuais, quando for o caso; e

III - ser respondidas conclusivamente com "sim" ou "não".

§ 2º Se o ato tiver abrangência ou efeito restrito à parte do território ou da população, a consulta poderá ser feita apenas aos eleitores diretamente interessados.

Art. 7º Quando houver o comparecimento da maioria absoluta dos eleitores das zonas eleitorais incluídas na consulta, seus resultados serão vinculativos, com os seguintes efeitos:

I - a decisão aprobatória:

a) nos plebiscitos, obriga a prática do ato; e

b) nos referendos, aperfeiçoa o ato, atribuindo-lhe vigência, validade e eficácia;

II - a decisão denegatória:

a) nos plebiscitos, impede a prática do ato; e

b) nos referendos, impede o aperfeiçoamento do ato, negando-lhe vigência, validade e eficácia.

§ 1º A deliberação denegatória só será elidida por outra consulta popular.

§ 2º VETADO.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado