LEI COMPLEMENTAR Nº 226, de 14 de janeiro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 06/2001

Veto mantido: MSV/01527/2002

DOE: 16.826, 16/01/02

Ver Leis: 317/05; 485/10

ADI STF 3536 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais", constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e inciso II, e 17. 03/10/2019.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º À Procuradoria Geral do Estado, como órgão da administração central, compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais. (ADI STF 3536 - procedente).

Art. 2º O controle será exercido pela Procuradoria Geral do Estado através dos mecanismos de atuação previstos nesta Lei Complementar, compreendendo as atividades de representação judicial das entidades da administração indireta. (ADI STF 3536 - procedente).

Art. 3º O controle será realizado pela Procuradoria Geral do Estado para o fim de verificação da regularidade e eficácia dos serviços jurídicos de representação judicial, bem como de correção e sanção de possíveis desajustes. (ADI STF 3536 - procedente).

Art. 4º São instrumentos de controle:

I - a informação;

II - a inspeção;

III - a averiguação;

IV - a representação;

V - a orientação;

VI - a avocação; (ADI STF 3536 - procedente).

VII - a articulação;

VIII - a correição; e

IX - os provimentos.

DA INFORMAÇÃO

Art. 5º A informação será prestada pelas Chefias dos Serviços Jurídicos, através da Direção das entidades a que se subordinam, nos seguintes termos:

I - ordinariamente, com o envio de relatórios estatísticos, de mérito e de êxito à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, dentro do prazo e segundo os padrões formais e materiais definidos em provimento; e

II - extraordinariamente:

a) para dar conhecimento à Corregedoria de qualquer demanda que, pelo seu conteúdo e segundo estimação inicial, postule condenação em valor superior a 800 salários mínimos, ou possa produzir grave dano ao patrimônio da entidade; e

b) para atender a requisições da Corregedoria.

DA INSPEÇÃO

Art. 6º A inspeção será realizada pela Corregedoria através da consulta a autos de processo judicial de que sejam parte as entidades fiscalizadas, na conformidade do que vier a ser disciplinado em provimento.

DA AVERIGUAÇÃO

Art. 7º A averiguação consistirá em procedimento formal de investigação, instaurado pelo Corregedor-Geral de ofício ou por provocação, relativamente a fatos particulares que, conhecidos ou denunciados, possam ter comprometido a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos da administração indireta, demandando a adoção de providências na esfera disciplinar, civil ou penal contra o agente responsável.

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 8º A representação constitui ato formal de denúncia de fatos comissivos ou omissivos que:

I - comprometam a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos, causando ou não dano patrimonial;

II - impliquem inobservância de orientação normativa de competência da Procuradoria Geral do Estado; e

III - obstruam a fiscalização ou por qualquer modo frustrem o exercício do poder estatal de controle.

Art. 9º A representação visa à adoção pela autoridade competente de providências de natureza disciplinar e penal, ou tendentes à satisfação coativa de direitos e pretensões da pessoa jurídica lesada em seu patrimônio pela atuação irregular ou ineficaz.

Art. 10. A representação compete ao Corregedor-Geral e será dirigida:

I - ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado, conforme o caso, quando o responsável integrar o corpo diretivo da entidade;

II - ao Diretor do ente administrativo quando o responsável for o Chefe do respectivo departamento, advogado ou outro funcionário subordinado;

III - ao Procurador-Geral de Justiça quando o fato ensejar medidas na esfera civil ou penal de competência do órgão do Ministério Público;

IV - ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, quando o fato envolver infração às normas éticas e jurídicas da profissão;

V - ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado quando do comprometimento dos serviços jurídicos resultar prejuízo ao erário público; e

VI - nos demais casos, à autoridade que for competente para conhecer da matéria e adotar as medidas porventura recomendadas em face da situação concreta.

Parágrafo único. Ao oferecer a representação, o Corregedor-Geral indicará à autoridade competente as providências que entende devam ser adotadas para sancionar a violação e/ou eliminar os seus efeitos danosos.

DA ORIENTAÇÃO

Art. 11. Em caso específico, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral do Estado a designação de Procurador do Estado para orientar a elaboração de atos processuais quanto a questões de forma e conteúdo, desde que se trate de matéria qualificada pela complexidade.

DA AVOCAÇÃO

Art. 12. Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia e às finanças públicas, ou em matéria de relevante interesse jurídico para a administração estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo, por sugestão do Corregedor-Geral ou por determinação do Governador do Estado, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere esta Lei Complementar. (ADI STF 3536 - procedente).

Parágrafo único. Nessa hipótese, sob pena de responsabilidade, os dirigentes das respectivas entidades outorgarão procuração geral para o foro ao Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer a Procurador do Estado. (ADI STF 3536 - procedente).

DA ARTICULAÇÃO

Art. 13. A articulação dar-se-á através de reuniões de trabalho com as Chefias dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta, sob a direção das Coordenadorias de Controle integrantes da estrutura da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado (art. 16).

Parágrafo único. As reuniões destinar-se-ão à discussão de temas jurídicos, uniformização de procedimentos, definição de estratégias, identificação de problemas operacionais, consideração de providências e outras questões relevantes para a realização dos postulados de regularidade e eficácia dos serviços jurídicos da administração indireta.

DA CORREIÇÃO

Art. 14. A correição consistirá de medidas e providências determinadas de ofício pela Corregedoria a fim de sanar deficiências de atuação em juízo identificadas através dos demais mecanismos de controle previstos nesta Lei Complementar.

DOS PROVIMENTOS

Art. 15. Os provimentos, de caráter normativo geral, serão firmados em conjunto pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Corregedor-Geral e terão por objeto a disciplina de condutas concernentes aos serviços jurídicos da administração indireta e seus agentes, sem prejuízo da ordenação dos procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único. Os provimentos tornar-se-ão imediatamente vinculantes a partir da ciência da Direção da entidade, dada por meio de comunicação oficial ou através de publicação no Diário Oficial do Estado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para efeitos de execução do disposto na presente Lei Complementar, ficam criadas na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado as Funções Executivas de Confiança de: (ADI STF 3536 - procedente).

I - Coordenador de Controle dos Serviços Jurídicos de Autarquias e Fundações Públicas - AD-FEC-2; e

II - Coordenador de Controle dos Serviços Jurídicos das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas - AD-FEC-2. (ADI STF 3536 - procedente).

Art. 17. As Funções Executivas de Confiança criadas pelo artigo anterior, remuneradas na forma da legislação vigente, serão exercidas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado. (ADI STF 3536 - procedente).

Art. 18. As Coordenadorias integram a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhes auxiliar o Corregedor-Geral nas ações de controle, de acordo com as normas operacionais e procedimentais da Corregedoria.

Art. 19. Fica extinto na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado o cargo em comissão de Executivo de Comunicação Social - AD-DGS-3.

Art. 20. O Procurador-Geral do Estado providenciará, em articulação com o Corregedor-Geral, os meios materiais e os recursos humanos necessários ao funcionamento da Corregedoria e ao cumprimento de suas incumbências.

Art. 21. Os serviços de consultoria e assessoramento jurídico das entidades da administração indireta ficam sujeitos ao disposto na legislação própria e respectiva regulamentação.

Art. 22. Os mecanismos de controle previstos nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, à fiscalização dos serviços jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das demais normas legais e regimentais.

§ 1º Para esse efeito, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, aplicar-se-á aos Procuradores do Estado o disposto na lei federal que regulamenta o exercício da profissão de advogado.

§ 2º VETADO.

Art. 23. O cargo de Procurador-Corregedor, criado pelo art. 116 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, Anexo V-E, passa a ter a denominação de Corregedor-Geral.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado