LEI COMPLEMENTAR Nº 227, de 11 de março de 2002
Procedência: Dep. Joares Ponticelli
Natureza: PLC 31/01
DO. 16.864 de 13/03/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 180, de 1999, que regulamenta o art. 170, e os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dispõe sobre a assistência financeira aos estudantes de graduação das Instituições de Ensino Superior em Santa Catarina
LC 180/99 revogada pela LC 281/05
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 25. ................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de quitação da dívida mediante a transferência do domínio de bens imóveis do Estado às fundações educacionais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de março de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado