LEI COMPLEMENTAR Nº 234, de 19 de julho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PC. 11/02
DO: 16.953 de 23/07/02
* Ver LC 294/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece nova redação ao § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 1991, que dispõe sobre normas de ingresso e promoção dos servidores da UDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
§ 2º A admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-á pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação total em quatro anos consecutivos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado