LEI COMPLEMENTAR Nº 234, de 19 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PC. 11/02

DO: 16.953 de 23/07/02

* Ver LC 294/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova redação ao § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 1991, que dispõe sobre normas de ingresso e promoção dos servidores da UDESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................

§ 2º A admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-á pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação total em quatro anos consecutivos.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado