LEI COMPLEMENTAR Nº 235, de 16 de agosto de 2002
Procedência: Dep. Clésio Salvaro
Natureza- PC 03/02
DO. 16.973 de 20/08/02
Veto Total Rejeitado - MSV 1736/02
DA. 5.014 de 16/08/02
ADI STF 2896 - Negado seguimento. 07.08.2003.
Fonte: ALESC/GCAN
Altera o art. 16 da Lei Complementar nº 135, de 1995, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei para a criação de município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante sufrágio em que tenham se manifestado pelo menos 15% (quinze por cento) dos eleitores inscritos no município.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente