LEI COMPLEMENTAR Nº 236, de 12 de dezembro de 2002

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC 16/02

DO: 17.056 de 17/12/02

Revogada parcialmente pela LC 542/11

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o valor de vencimento dos cargos de Advogados de Ofício do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, integrantes da estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento dos cargos de Advogados do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar é fixado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). (Revogada pela LC 542, de 2011)

Art. 2º O adicional por tempo de serviço e os reajustes de vencimento atribuídos aos Advogados de ofício, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores do Poder Judiciário. (Revogada pela LC 542, de 2011)

Art. 3º É vedado o exercício da advocacia, fora das atribuições inerentes ao cargo de Advogado do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, na forma do art. 462, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

Art. 4º Em decorrência da suspensão dos efeitos do art. 274, da Lei nº 5.624, de 1979 (Código de Divisão e Organização Judicária de Santa Catarina), ficam convalidados os valores pagos, mensalmente, a título de vencimento aos Advogados do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, até a data da promulgação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado