LEI COMPLEMENTAR Nº 238, de 18 de dezembro de 2002

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Procuradoria Geral de Justiça

Natureza: PLC 17/02

DO: 17.058 de 19/12/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 223, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, inciso IV, letra ‘d’, da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, fica acrescido do item 2.5 e suprimido o item 3.1, renumerando-se os itens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

d) ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

2.5 a Gerência de Compras;

...............................................................................................................................

3. ...........................................................................................................................

3.1. a Gerência de Biblioteca; e

3.2. a Gerência de Arquivo e Documentos;”

Art. 2º O cargo de provimento em comissão – CMP –, integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, de Gerente de Distribuição de Processos, previsto no Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a denominar-se Gerente de Compras.

Art. 3º Ao art. 8º, da Lei Complementar nº 223, de 2002, ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................................................................................

§1º A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor, por força de promoção, for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível.

§2º A progressão vertical dar-se-á quando o servidor, por força de promoção, for movimentado da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior do mesmo cargo.”

Art. 4º Os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 223, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por tempo de serviço, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, a cada dois anos de efetivo exercício.

Art. 10. A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por merecimento, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, decorrido um ano de efetivo exercício contado da progressão a que se refere o artigo anterior, obedecidos os critérios de avaliação definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de outubro de 2002.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado