LEI COMPLEMENTAR Nº 240, de 30 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 15/02

DO: 17.065 de 02/01/03

Veto Parcial Rejeitado - MSV 2018/02

ADI TJSC 2003.019489-4 (art. 8º) julgada procedente pela inconstitucionalidade do art. em 17/08/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza as parcelas remuneratórias dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal, fixa novo vencimento básico e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incorporados e absorvidos no vencimento dos cargos de Procurador do Estado, nos valores percebidos nesta data, o adicional de representação instituído pelo § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, e a gratificação complementar paritária.

Parágrafo único. O novo vencimento básico é:

I - Procurador do Estado - Classe “C” R$ 4.000,00;

II - Procurador do Estado - Classe “B” R$ 3.600,00;

III - Procurador do Estado - Classe “A” R$ 3.240,00.

Art. 2º O limite máximo de remuneração, aplicável aos servidores públicos, inclusive pensionistas do Estado de Santa Catarina, fixado pela Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996, remuneração de Secretário de Estado, aplica-se também aos vencimentos dos titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A expressão “vencimentos”, referida no caput deste artigo, compreende o somatório do novo vencimento básico do cargo de Procurador do Estado, acrescido do pró-labore de êxito instituído pela Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994, cujo total não poderá exceder o limite máximo de remuneração.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos cargos de Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal.

Parágrafo único. O novo vencimento básico é:

I - Procurador Administrativo - Classe “C” R$ 4.000,00;

II - Procurador Administrativo - Classe “B” R$ 3.600,00;

III - Procurador Administrativo - Classe “A” R$ 3.240,00;

IV - Procurador Fiscal (cargos isolados) R$ 4.000,00.

Art. 4º A aplicação do previsto nesta Lei Complementar não poderá acarretar no aumento de remuneração dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais do Estado, ativos e/ou inativos.

Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos titulares dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal, ativos ou inativos, nas bases fixadas nesta Lei Complementar.

Art. 6º Em relação aos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal do Estado, bem como aos demais servidores e pensionistas do Estado de Santa Catarina - Poder Executivo, para que seja possível obedecer aos limites legais estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilidade da autoridade que aplicar ou determinar o descumprimento da Lei, deverá ser observado o limite máximo estabelecido pela Lei Complementar nº 150, de 1996, remuneração de Secretário do Estado, ficarão vedadas as vinculações com quaisquer outros cargos, tendo em vista o que estabeleceu a Emenda à Constituição Federal nº 19, de 04 de junho de 1998.

Art. 7º A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam vedados a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre os valores que ultrapassarem o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, observado o seguinte:

I - os valores atualmente percebidos a esse título, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, são transformados em vantagem pessoal nominalmente identificável;

II - a vantagem pessoal nominalmente identificável será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que houver revisão geral dos salários dos servidores em atividade;

III - ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas dos valores de que trata este artigo; e

IV - a aplicação do disposto neste artigo não poderá gerar aumento ou redução da remuneração dos servidores.

Art. 8º VETADO.

Art. 8º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 83, de 1993, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC – e na extinta Secretaria dos Negócios do Oeste - SNO -, ficam estabelecidas as linhas de correlação constantes dos Anexos I e II. (MSV 2018/02) (ADI TJSC 2003.019489-4)

Art. 9º Fica revogado o § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IOESC

Cargos e funções – Níveis

Níveis para efeito da aplicação da Lei Complementar nº 83/93

Chefe de Serviço – DAI – 1,3 e 4

Chefe de Divisão – DAI – 4

Chefe de Unidade – DAI – 4

Chefe de Arquivo e Biblioteca – DAI – 3

Chefe de Departamento Comercial – DAI - 4

DAS - 2

Chefe de Seção – DAI – 1, 3 e 4

Chefe de Setor – DAI – 3 e FG – 2

Secretária do Diretor – DAI – 2

Chefe de Subseção – DAI – 1

Assistente – DAI – 2

Motorista do Presidente – DAI - 3

DAS – 1

DASI - 5

ANEXO II

EXTINTA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DO OESTE – SNO

Cargos e funções – Níveis

Níveis para efeito da aplicação da

Lei Complementar nº 83/93

Chefe da Seção – DAI – 1

DAS – 1

Chefe de Serviço – DAI – 2

DAS – 1

Chefe de Divisão – DAI - 4

DAS – 2