LEI Nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: MPV 109/03 - PL 002/03

DO: 17.098 de 18/02/03

Alterada pelas LC 254/03; LC 374/07; LC 605/13

Ver LP 15.156/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação por Atividade Especial e a Gratificação de Auxílio à Saúde nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída aos integrantes do Grupo: Segurança Pública – Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade Policial Militar, a Gratificação por Atividade Especial, no valor de 92,60% (noventa e dois inteiros e sessenta centésimos por cento), com base no soldo previsto para o cargo, acrescido das indenizações de Representação e Policial Militar.

Parágrafo único. O valor da Gratificação prevista no caput deste artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelo servidor, sem a incidência de qualquer adicional.

Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo: Segurança Pública – Polícia Militar, Subgrupo: Técnico-Profissional e Grupo: Segurança Pública – Polícia Civil, Subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual a quarenta horas extras e cento e dois Adicionais Noturnos, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.

LC 254/03 (Art. 17) – (DO. 17.300 de 15/12/2003)

“O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)”

LC 374/07 (Art. 9º) – (do. 18.054 de 30/01/07)

“O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)

LC 605/2013 (Art. 10) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)

O art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica concedida a Indenização de Auxílio à Saúde aos servidores vinculados aos quadros de pessoal integrantes do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator do Grupo Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme segue:

I – Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional; e

II – Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

...............................................................................................................” (NR)

Parágrafo único. A Indenização de Auxílio à Saúde somente será concedida após comprovação de nexo causal entre o ferimento ou moléstia e atividade policial, através dos procedimentos administrativos de cada instituição policial e de parecer médico elaborado pela Junta Médica da Polícia Militar ou pela Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado