LEI Nº 12.583, de 09 de junho de 2003
Procedência: Dep. Francisco de Assis
Natureza: PL 12/03
DO. 17.172 de 11/06/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando o controle e a redução do consumo de água e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Estado de Santa Catarina adotará, obrigatoriamente, em todos os empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público, que venham a ser construídos a partir desta Lei, dispositivos hidráulicos visando o controle e a redução do consumo de água, bem como a substituição gradativa dos atuais equipamentos em reformas dos prédios existentes.
§ 1º Os dispositivos hidráulicos consistem-se em:
I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidades;
II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços; e
III - bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR).
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar outra tecnologia, diversa da acima especificada, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água, em proporções iguais ou superiores a proporcionada pelos mecanismos indicados por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de junho de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado