LEI Nº 12.653, de 18 de setembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 126/03
DO. 17.242 de 19/09/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Joaquim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de São Joaquim, um terreno composto por trinta e dois lotes, com a área de onze mil setecentos e cinco metros quadrados, sem benfeitorias, avaliado em R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), matriculado sob o nº 19.849 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da Escola de Ensino Básico São José.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2003
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício