LEI Nº 12.666, de 29 de setembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 222/03
DO. 17.249 de 30/09/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa índice de revisão salarial aos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de agosto de 2003, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a revisão salarial correspondente ao percentual de 1,00% (um vírgula zero por cento).
Parágrafo único. O índice de revisão de que trata o caput deste artigo é extensivo aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.
Florianópolis, 29 de setembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado