LEI Nº 12.668, de 03 de outubro de 2003
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PL 344/03 (AB 3/01 e PRS 8/03)
DO. 17.252 de 03/10/03
ADI STF 3097 – Decisão Final: Negado seguimento
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Balneário Rincão e adota outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Balneário Rincão, desmembrado do Município de Içara e constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Balneário Rincão terá como sede o centro urbano do Distrito, elevado à categoria de cidade.
Art. 2º Os limites do Município de Balneário Rincão passam a ser os seguintes:
A – COM O MUNICÍPIO DE JAGUARUNA:
Inicia na ponte sobre o rio Urussanga (coordenada geográfica aproximada – c.g.a lat. 18º46’33” S e long. 49º12’20” W), desce por este até a sua foz no Oceano Atlântico.
B – COM O OCEANO ATLÂNTICO
C – COM O MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ:
Inicia no Oceano Atlântico (c.g.a lat. 28º52’56” S, long. 49º17’26” W), segue por linha seca e reta passando pelo Marco de Divisa – MD. Nº 930 (c.g.a lat. 28º52’47” S, long. 49º17’46” W) até o MD. nº 929 (c.g.a lat. 28º51’52” S, long. 49º19’45” W), na antiga estrada do Arame.
D – COM O MUNICÍPIO DE IÇARA:
Inicia no MD. nº 929 (c.g.a lat. 28º51’52” S, long. 49º19’45” W), segue pela antiga estrado do Arame até o MD nº 1092 (c.g.a lat. 28º51’26” S, long. 49º19’03” W), na estrada que liga Campo Mãe Luzia a Barra Velha; segue pelo divisor de águas entre afluentes do rio dos Porcos de um lado e, afluentes das lagoas dos Estes, do Faxinar, do Rincão e Urussanga Velha, do outro, até o MD. n 1093 (c.g.a lat. 28º47’53” S, long. 49º15’06” W), na Rodovia SC-444; continua por este divisor e entre afluentes do rio Linha Alta de um lado e, da lagoa Urussanga Velha e rio Urussanga, do outro, até o MD. nº 1094 (c.g.a lat. 28º46’25” S, long. 49º12’29” W), na rodovia municipal que dá acesso a localidade de Torneiro; segue por esta rodovia até a ponte sobre o rio Urussanga (c.g.a lat. 28º46’33” S, long. 49º12’20” W).
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Içara.
Art. 5º A instalação do Município de Balneário Rincão realizar-se-á na forma da Lei Complementar.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de outubro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado