LEI Nº 12.670, de 15 de outubro de 2003

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL 137/03

DO. 17.262 de 17/10/03

Revogada pela Lei 13.721/06

Regulamentação Decretos: 1298-(19/12/03)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.291, de 2002, que autoriza o Poder Executivo a utilizar-se do instituto da permissão para delegar serviços públicos na área de trânsito no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a utilizar-se do instituto da permissão para a execução de serviços públicos delegados de credenciamento de médicos e psicólogos voltados à execução de exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; de Controladoria Regional de Trânsito; de formação de condutores de veículos automotores; e de fabricação e lacração de placas de veículos automotores; tudo na forma do art. 137 da Constituição de Estado. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado