LEI Nº 12.683, de 16 de outubro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 218/03
DO. 17.262 de 17/10/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Maravilha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Maravilha, até 31 de dezembro de 2006, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 6.773 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o antigo nº 7266 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo da cessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o Município de Maravilha construa uma quadra de esportes coberta, destinada à prática desportiva de escolares e da comunidade em geral.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de outubro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado