LEI Nº 12.684, de 16 de outubro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 220/03

DO. 17.262 de 17/10/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Biguaçu uma área de terras com dezesseis mil metros quadrados, situada na localidade de São Miguel, parte de uma porção maior do imóvel matriculado sob o nº 610 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrado sob o nº 0053 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à construção de uma área de lazer, a ser realizada por conta exclusiva do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei nº 7.989, de 11 de julho de 1990 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado