LEI Nº 12.686, de 23 de outubro de 2003

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: PLC 20/03 – PL. 352/03

DO. 17.267 de 24/10/03

Revogada pela LC 520/10

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono aos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2003, aos servidores públicos, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, abono salarial de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Sobre o valor do abono não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor público ou pensionista, exceto a tributação de outra esfera de governo.

§ 2º Os servidores ou pensionistas com remuneração ou proventos iguais ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) não fazem jus ao abono referido no caput deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado