LEI Nº 12.698, de 29 de outubro de 2003

Procedência: Dep. Mauro Mariani

Natureza: PL 99/03

DO. 17.270 de 03/11/03

Regulamentação Decreto 1709-(28/04/04)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, a disponibilização de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.

§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos a sanções que serão estabelecidas em regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de outubro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado