LEI Nº 12.731, de 06 de novembro de 2003

Procedência: Deptª Ana Paula Lima

Natureza: PL 158/03

DO. 17.273 de 06/11/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a garantia da liberdade de organização dos estudantes de ensino fundamental e médio em nosso Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

§ 1º As entidades previstas no caput visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º Os grêmios estudantis de que trata este artigo são autônomos, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.

Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta Lei serão definidos em estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º A assembléia geral prevista no caput será convocada com a finalidade específica de aprovação dos estatutos, em edital próprio afixado em local visível e de intensa circulação de estudantes, no âmbito do estabelecimento de ensino.

§ 2º A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes estudantis serão realizadas pelo voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral vigente.

Art. 3º A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá na esfera de sua unidade:

I – espaço para instalação e funcionamento dos grêmios estudantis;

II – local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência;

III – espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos; e

IV – livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes de âmbito municipal, estadual, regional e nacional.

Art. 4º É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quando:

I – o aluno, ou seu responsável legal, fizer a opção por deixar a instituição escolar; e

II – o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de novembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado