LEI Nº 12.759, de 24 de novembro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 326/03

DO. 17.287 de 26/11/03

Alterada pela Lei nº 13.111/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de São Miguel d'Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a INCOMARTI - Indústria e Comércio de Móveis Ltda, no Município de São Miguel d’Oeste, o imóvel constituído por um terreno com dois mil, trezentos e sessenta e nove metros e setenta e quatro decímetros quadrados, desmembrado de uma porção maior, matriculado sob o nº 17.949 no Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste e cadastrado sob o nº 02044 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel pertencente à INCOMARTI - Indústria e Comércio de Móveis Ltda, constituído por um terreno com dois mil, trezentos e cinqüenta e dois metros e oito decímetros quadrados, desmembrado de uma porção maior, matriculado sob o nº 5.659 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste.

LEI 13.111/04 (Art. 1º) – (DO. 17.500 de 19/10/04)

“O art. 1º da Lei nº 12.759, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a INCOMARTI - Indústria e Comércio de Móveis Ltda, no Município de São Miguel do Oeste, o imóvel constituído por um terreno com seiscentos e trinta metros e vinte e seis decímetros quadrados, desmembrado de uma porção maior, matriculado sob o nº 17.949 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 02044 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel pertencente à INCOMARTI - Indústria e Comércio de Móveis Ltda, constituído por um terreno seiscentos e cinqüenta e cinco metros e quarenta e dois decímetros quadrados, a ser desmembrado de uma porção maior, matriculado sob o nº 5.659 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste.”

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva à regularização da escrituração do imóvel onde está instalada a EEF. São Sebastião, situada no Município de São Miguel d’Oeste.

Art. 3º O Estado será representado no ato de permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de novembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado