LEI Nº 12.771, de 26 de novembro de 2003

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL 76/03

DO. 17.289 de 28/11/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao caput e inclui incisos ao art. 1º da Lei nº 12.200, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 12.200, de 19 de abril de 2002, e acrescido o inciso IV:

“Art. 1º O Poder Executivo incentivará a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica, a gás natural, biogás, carvão mineral, biomassa, de pequenas centrais hídricas até 5MW e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência na utilização das energias convencional e alternativa bem como na produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de:

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IV – apoio institucional à pesquisa dirigida.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de novembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado